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Sofreu discriminação no Japão? Saiba como agir e onde pedir ajuda

Escolher morar em outro país não é uma decisão fácil. Podemos escolher a província, a cidade, o bairro e até o local de trabalho, mas nem sempre sabemos o que realmente nos espera como estrangeiros na sociedade em que decidimos viver.

Durante muito tempo, o Japão foi visto, e também se enxergou, como uma sociedade relativamente homogênea.

A divisão entre quem pertence ao grupo e quem é considerado de fora, representada pelos conceitos japoneses de “uchi” e “soto”, ainda pode influenciar as relações no trabalho, na busca por moradia e em diferentes situações do cotidiano.

Em alguns casos, o tratamento diferente pode surgir do medo de problemas de comunicação, da falta de contato com outras culturas ou de estereótipos construídos ao longo do tempo. Esses fatores, no entanto, não justificam humilhações, a negação de direitos ou a oferta de condições inferiores a alguém apenas por ser estrangeiro.

A matéria conta com a colaboração da Dra. Keiko Furutani, advogada inscrita na OAB/SP 321.251, com atendimentos 100% digital, atuando no Brasil-Japão, com apoio de colaboradores jurídicos (advogados japoneses e tradutores em japonês, inglês e português). Whatsapp: +81 80 9308 2025

Discriminação no trabalho

Imagem: Canva

No Japão, a Lei de Normas Trabalhistas proíbe que o empregador estabeleça diferenças de salário, jornada ou outras condições de trabalho com base na nacionalidade, religião ou posição social do funcionário.

Quando essa regra é comprovadamente violada, o responsável pode ser condenado a até seis meses de prisão ou ao pagamento de uma multa de até 300 mil ienes.

Além da punição criminal, a empresa pode ser obrigada a corrigir as condições de trabalho, pagar diferenças salariais ou indenizar o funcionário, dependendo das circunstâncias e dos prejuízos comprovados em cada caso.

Na escola

Imagem: Canva

A discriminação também pode fazer parte da realidade de crianças e adolescentes estrangeiros no Japão. Ela pode aparecer por meio de comentários ofensivos sobre a nacionalidade, o sotaque, a aparência, o nome, a comida levada de casa ou os costumes da família.

Em outros casos, o aluno pode ser excluído de atividades, isolado pelos colegas, receber apelidos preconceituosos ou ser tratado como menos capaz apenas por ainda não dominar o idioma japonês. Quando esse comportamento é repetido e causa sofrimento físico ou emocional, também pode ser caracterizado como bullying, conhecido no Japão como “ijime”.

É importante registrar as datas, os nomes das pessoas envolvidas, as palavras utilizadas e as medidas já tomadas pela escola. Mensagens, fotografias, bilhetes e capturas de tela também podem ajudar a comprovar o ocorrido.

O primeiro contato pode ser feito com o professor responsável pela turma. Caso a situação não seja resolvida, a família pode procurar o coordenador, o diretor ou solicitar uma reunião formal com a escola. Quando houver dificuldade de comunicação, também é possível perguntar se o município oferece intérprete ou atendimento educacional em português.

Se a resposta da escola for insuficiente, os responsáveis podem procurar a Secretaria de Educação do município ou da província. Os conselhos locais de educação também recebem consultas relacionadas a bullying, recusa escolar e outros problemas da vida escolar.

Casos de discriminação e bullying também podem ser comunicados ao serviço “Direitos Humanos das Crianças 110”, mantido pelo Ministério da Justiça.

Telefone: 0120 007 110

O canal recebe consultas relacionadas a bullying, abuso e outras violações dos direitos das crianças.

As famílias que preferirem atendimento em português também podem utilizar a Linha de Direitos Humanos em Língua Estrangeira.

Telefone: 0570 090 911
Atendimento: dias úteis, das 9h às 17h

O serviço oferece atendimento em português e pode orientar ou encaminhar a consulta ao órgão regional competente.

Em estabelecimentos comerciais

Imagem: Canva

Outro assunto que tem provocado discussões nas redes sociais é o chamado sistema de preços duplos. Publicações que circulam na internet relatam casos em áreas turísticas, incluindo Kyoto, nos quais estabelecimentos supostamente apresentam valores diferentes no cardápio em japonês e no menu entregue a clientes estrangeiros.

Os comerciantes que defendem esse sistema alegam que o atendimento em outros idiomas, a explicação dos pratos e outras necessidades dos visitantes podem gerar custos adicionais.

A discussão, no entanto, muda quando o consumidor não é informado claramente sobre essa diferença. Entregar automaticamente um cardápio mais caro a uma pessoa apenas por sua aparência, sem explicar que existem preços, produtos ou serviços distintos, pode provocar a sensação de que ela está sendo enganada ou discriminada.

Antes de concluir que houve discriminação, é importante comparar os cardápios, verificar se os pratos, as quantidades e os serviços são iguais e perguntar diretamente ao estabelecimento o motivo da diferença.

Caso haja suspeita de informação enganosa ou de cobrança diferente daquela apresentada antes do pedido, o consumidor pode procurar um Centro de Assuntos do Consumidor pelo telefone 188. Situações que envolvam tratamento humilhante, recusa de atendimento ou diferenciação baseada na nacionalidade também podem ser levadas aos canais de consulta sobre direitos humanos.

Perguntas frequentes

1- O que devo fazer imediatamente após sofrer discriminação no Japão?

Evite agressões físicas e verbais. Anote a data, hora, local e o que exatamente aconteceu, peça o nome da pessoa e o nome do estabelecimento e empresa. Não assine nada sob coação.

2- Quais provas devo guardar para demonstrar que houve discriminação?

Fotos e vídeos do momento, mensagens, e-mails ou capturas de tela de conversas, nomes e contatos de testemunhas, recibos, contratos ou cartazes que mostrem tratamento diferenciado, gravações de áudio, quando legal e possível.

3- Com quem devo falar primeiro quando a discriminação acontece no trabalho?


Converse com o seu superior direto, e no Departamento de Recursos Humanos (人事部). Ou ainda, comunique com os Canais de Atendimento especilizado em tratamento de discriminação e assédio ( ハラスメント相談窓口), registrando por escrito.  

4- Onde denunciar discriminação ou tratamento desigual no ambiente profissional?


Procure pelo Balcão de Consultas Trabalhistas (総合労働相談コーナー) do Ministéiro da Saude, Trabalho e Bem Estar (厚生労働省), que atende reclamações trabalhistas, incluindo assédio e discriminação.

5- O que os responsáveis devem fazer quando uma criança sofre discriminação na escola?


Converse com a criança, e relate o caso com o professor responsável (担任教師). Documente a ocorrência e mantenha contato por escrito.  

6- Como agir se a escola não tomar providências após uma denúncia?

Converse com o Diretor da Escola e, se ainda não tomarem providências, vá para o Conselho de Educação municipal (教育委員会).

7- O que fazer ao perceber preços diferentes para japoneses e estrangeiros em um estabelecimento?


Relate ao Centro de Assuntos do Consumidor (消費生活センター)pelo telefone 188.

8- Em quais situações devo procurar o Centro de Assuntos do Consumidor pelo telefone 188?

Ligue o telefone 188 para resolver  questões de consumo, como por exemplo,  cobrança abusiva, preços discriminatórios, contratos suspeitos, produtos com defeito, golpes ou pressão para assinar algo que não entendeu bem. 

9- Quando é necessário procurar a polícia ou um advogado?

Polícia (110): para casos que põem em risco à segurança, tais como agressão física, ameaça, assédio criminoso, furto, roubo, etc.
Advogado: quando há dano material evidente (perda de emprego, moradia, dinheiro), e deseja ingressar com ação judicial, mas é necessário ter provas concretas.

10- Quais canais oferecem atendimento em português para estrangeiros que sofreram discriminação?

Pode entrar em contato com o Canal de Atendimento para Estrangeiros: 0570-090911 (dias úteis, 9h–17h). Atendimento pela internet em português do Ministério da Justiça (formulário online multilíngue).

Houterasu (法テラス): suporte jurídico com intérprete em português: 0570-078377 (dias úteis, 9h–17h).

Fundamento constitucional

O Artigo 14 da Constituição do Japão:すべて国民は、法の下に平等であつて、人種、信条、性別、社会的身分又は門地により、政治的、経済的又は社会的関係において、差別されない . 

Traduzindo: “Todas as pessoas são iguais perante a lei e não deve haver discriminação nas relações políticas, econômicas ou sociais por motivo de raça, credo, sexo, condição social ou origem familiar.” 

O Ministério das Relações Exteriores do Japão adota políticas estrangeiras de combate à discriminacao racial e os direitos humanos, sendo signatário de diversos tratados internacionais, tais como, Convenção Internacional para Eliminação de todas as formas de Discriminacao Racial, ratificada em 21/12/1965;  Declaração Universal de Direitos Humanos, Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, Convenção sobre os Direitos das Crianças, etc 

Como a Constituição do Japão determina que os tratados internacionais de que faz parte, devem ser fielmente cumpridos, o direito internacional passa a ter força jurídica vinculante internamente. 

No Japão, não há lei penal específica para punir o autor de discriminação racial — a proteção jurídica vem do art. 14 da Constituição e de tratados de direitos humanos, aplicada majoritariamente por via cível. Essa lacuna penal enfraquece a responsabilização contra atos discriminatórios baseados em nacionalidade, ainda que não seja, por si só, a causa da arbitrariedade nas relações privadas — que decorre principalmente do conceito indefinido de ‘bem-estar público’ dos arts. 12 e 13, no plano das restrições estatais. 

第十二条 この憲法が国民に保障する自由及び権利は、国民の不断の努力によつて、これを保持しなければならない。又、国民は、これを濫用してはならないのであつて、常に公共の福祉のためにこれを利用する責任を負ふ。

Artigo 12 As liberdades e os direitos garantidos ao povo por esta Constituição devem ser mantidos por meio dos esforços constantes do povo. Além disso, as pessoas não devem abusar dela e têm a responsabilidade de sempre usá-la para o bem público.

第十三条 すべて国民は、個人として尊重される。生命、自由及び幸福追求に対する国民の権利については、公共の福祉に反しない限り、立法その他の国政の上で、最大の尊重を必要とする。

Artigo 13 Todo cidadão deve ser respeitado como indivíduo. O direito do povo à vida, à liberdade e à busca da felicidade deve ser respeitado ao máximo na legislação e em outros aspectos da governança nacional, desde que não entre em conflito com o bem-estar público.

A matéria conta com a colaboração da Dra. Keiko Furutani, advogada inscrita na OAB/SP 321.251, especialista em Direito Internacional. Para maiores informações, agende consulta pela Whatsapp: +81 80 9308 2025

Imagens: Canva

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